A INFORMAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA E SUA LEI DE ACESSO

Profa. Edmeire C. Pereira
Departamento de Ciência e Gestão da Informação da Universidade Federal do Paraná
Curitiba-PR/Brasil

O Brasil possui uma avançada legislação ambiental, a partir de seu Código das Águas (Decreto 24.643, de 10/07/1934) até à instituição de sua Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei n. 12.305, de 02/08/2010). BARBIERI (2012, p.350-352), relaciona algumas das leis federais brasileiras importantes desse período.
Em quase 80 anos de evolução na legislação ambiental, o país, também, se preocupou com a Informação Ambiental. Para BARROS (2000, p.33), esta é concebida como aquela relativa aos “aspectos atinentes ao universo da informação e documentação no campo da ecologia”.

Desde a primeira Conferência Internacional da ONU sobre Meio Ambiente, em Estocolmo/Suécia, em 1972, que o tema Ecologia ganhou mais divulgação, saindo da esfera somente dos especialistas, e sendo debatido, também, pelas pessoas comuns. Essa, é uma das conclusões de BARROS (2000, p.46), sobre “um dos fatores importantes para a passagem da ciência ecológica, produzida por especialistas, para a consciência ecológica (...)”.
Em 1981, o país aprovou a sua Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação (Lei n. 6.938, de 31/08/1981), que foi regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06/06/1990. Esta Lei inclui a criação do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Mais adiante, em meados de 1989, é aprovada a Portaria IBAMA n. 1.066, de 01/11/89.
Desse período em diante, o terreno estava fértil para o surgimento da Lei de Acesso à Informação Ambiental, que se tornou uma realidade em 16/04/2003, com a aprovação da Lei n. 10.650 que “Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA”.
Trata-se de uma lei federal, com apenas 10 artigos, e assinada pelo então Presidente da República – Luiz Inácio Lula da Silva, pela Ministra do Meio Ambiente - Marina Silva e Álvaro A. R. da Costa.
O primeiro artigo trata do acesso público de dados e informações de órgãos integrantes do SISNAMA.
O segundo artigo trata da obrigação destes órgãos do SISNAMA em prover o acesso de dados ou informações, a quem os solicitar, quer sejam: documentos, expedientes ou processos administrativos, em quaisquer suportes.
O terceiro artigo trata da exigência da prestação periódica de qualquer tipo de informação, por parte das entidades privadas.
O quarto artigo trata da publicização em Diário Oficial dos dados e informações, além de recomendar que os órgãos do SISNAMA mantenham listagens e relações contendo dados sobre diversas questões ambientais importantes.
O quinto artigo trata do recurso hierárquico, que poderá acontecer e terá o prazo de 15 dias, para se interpor.
Os artigos 6. e 7. foram vetados.
O oitavo artigo trata dos relatórios anuais sobre a qualidade do ar, água etc.
O nono artigo evidencia a necessidade de pagamento de custas da informação fornecida por órgão público. Refere-se ao recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento de recursos dispendidos pelo órgão, em nível federal, estadual ou municipal.
Por fim, o décimo artigo é sobre o prazo para a Lei entrar em vigor no país, qual seja, de 45 dias após a data de sua publicação.
Cumpre-nos salientar os conteúdos dos artigos 2 e 4, mencionados acima. Porque o artigo 2 especifica quais são as informações que podem ser acessadas por todos e o artigo 4, especifica que tipo de documento deve ser mantido nos órgãos do SISNAMA, para eventuais consultas públicas.

Então, referente ao artigo 2, os órgãos do SISNAMA deverão prover o acesso das seguintes informações:
I – qualidade do meio ambiente;
II – políticas, planos e programas potencialmente causadores de impactos ambientais;
III – resultados de monitoramentos e auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;
IV – acidentes, situações de risco ou de emergências ambientais;
V – emissão de efluentes líquidos e gasosos e produção de resíduos sólidos;
VI – substâncias tóxicas e perigosas;
VII – diversidade biológica;
VIII – organismos geneticamente modificados (OGM).
Quanto ao artigo 4, os órgãos do SISNAMA deverão deixar disponíveis em suas entidades as listagens ou relações de dados sobre:
I – pedidos de licenciamentos, suas renovações e respectivas concessões;
II – pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III – autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;
IV – lavratura de termos de compromisso de ajustamentos de condutas;
V – reincidências em infrações ambientais;
VI – recursos interpostos em processos administrativos ambientais e respectivas decisões;
VII – registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.

Acreditamos que, com esses esclarecimentos, a população fique melhor informada de seus direitos e deveres para com as informações ambientais. Ao contrário, da celeuma da atual Lei de Acesso à Informação, que está provocando reviravoltas na disseminação dos salários do funcionalismo público federal, estadual, municipal... pois há quem entenda que a Lei obriga a sua divulgação e há quem entenda que não... Um bom exemplo já fora dado pela Presidente da República – Dilma Rousseff, que divulgou o seu salário à população!

Referências:

BARBIERI, J. C. Gestão ambiental empresarial: conceitos, modelos e instrumentos. 3.ed. São Paulo: saraiva, 2012. p.350-352.
BARROS, A. T. de. A SBPC e a informação ambiental no Brasil: o papel da revista Ciência Hoje. Transinformação, Campinas, v.12, n.1, p.31-47, jan./jun. 2000.
BRASIL. LEIS, DECRETOS. Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003. Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.

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